Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 50.º

EM VIGOR
Competência Compete ao Conselho Superior da Polícia Judiciária: a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.