Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 98.º

EM VIGOR
Classificação de serviço Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem em comissão de serviço em lugares dirigentes ou de chefia de apoio à investigação criminal são classificados nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.