Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 126.º

EM VIGOR
Ingresso 1 - O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário. 2 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária. 3 - No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 4 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções. 5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio. 6 - Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0562/18.6BECBR-A12-10-2023LILIANA VIEGAS CALÇADA

    MILITAR · FORÇA AÉREA · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · FORÇAS ARMADAS

    I – Nos termos do disposto no artº 41º nº1 al. b), i), da Lei 35/2014, de 20/6, (LGTFP), a carreira especial do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária continuou a reger-se, até à sua revisão, em 2019, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31/12/2008, nomeadamente pelo disposto no artº 126º nº2 da sua Lei Orgânica, constante do DL nº 275-A/2000, de 7/11, no qual se

  • STA0562/18.6BECBR-A12-01-2023CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • TCAN00562/18.6BECBR25-01-2019Luís Migueis Garcia

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    I) – Julgado verificado o fumus boni iuris, a situação e facto consumado, e se nada emerge que se oponha em sede de ponderação de interesses, reúnem-se condições ao êxito da tutela cautelar, segundo o que é de critério geral. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02882/10.9BEPRT19-02-2016João Beato Oliveira Sousa

    RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA; PJ

    Tendo-se consolidado na ordem jurídica o acto de nomeação do Autor como Inspector Estagiário da PJ, sem quaisquer efeitos retroactivos, o seu tempo de serviço na carreira do pessoal de investigação criminal da PJ conta-se a partir dessa nomeação e não pode ser questionado posteriormente, para efeitos de uma pretensa reconstituição de carreira, na sequência de impugnação do acto pelo qual o Diretor

  • TCAS05845/0115-05-2008Beato de Sousa

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. · TRANSIÇÃO DE PESSOAL.

    Não conta como tempo de serviço na categoria de Agente de nível 1 da carreira de Pessoal de Investigação Criminal, para efeito da transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ nos termos do DL 275-A/2000, de 9/11, o período de frequência do Curso Especial de Formação de Agentes e do Estágio dos ex-Agentes Motoristas que ingressaram na carreira de Investigação Criminal ao abrigo d

  • STA0366/0603-07-2007JOÃO BELCHIOR

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · PROIBIÇÃO DO ARBITRIO

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

  • STA0448/0611-10-2006ROSENDO JOSÉ

    POLÍCIA JUDICIÁRIA. · SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. · SUBSÍDIO DE RISCO. · CURSO DE FORMAÇÃO.

    I - Por força do disposto no DL 295-A/90, de 21/9, todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito a um suplemento de risco cuja graduação era feita em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada. II – Tal suplemento integrava os subsídios de Natal e de férias,

  • TCAS05844/0124-11-2005Magda Geraldes

    CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA · ESTÁGIO

    I - O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09.11, no seu artigo 126.º n.º 1, estipula que "O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário", à semelhança do que já anteriormente dispunha o Decreto-Lei n.º 295-A/90, no artigo 77.º n.º 1 que estipulava: " O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.