Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 41.º

EM VIGOR
Departamento Disciplinar e de Inspecção 1 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos: a) Disciplina; b) Inspecção e auditoria. 2 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente: a) Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar; b) Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional. 3 - O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2093/08.3BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADES · NULIDADE SUPRIDA

    I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não foss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.