Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 57.º

EM VIGOR
Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial da Polícia Judiciária e tem a seguinte composição: a) O director nacional, que preside; b) Um dos directores nacionais-adjuntos; c) O director do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial. 2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente, a aprovação do orçamento, a administração das dotações orçamentais e a aprovação do relatório e da conta de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais. 3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros. 4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas. SECÇÃO III Directorias