Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 14.º

EM VIGOR
Identificação 1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito. 2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade. 3 - A identificação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º faz-se por intermédio de cartão de livre acesso. 4 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 5 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.