Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 39.º

EM VIGOR
Director de departamento Ao director de departamento compete: a) Representar a unidade orgânica que dirige; b) Coadjuvar directamente o director nacional ou respectivo director nacional-adjunto, na respectiva área de competência; c) Dirigir, orientar e coordenar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; d) Emitir ordens e instruções tendentes à execução das directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar; e) Distribuir o pessoal pelas unidades; f) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo director nacional ou pelo respectivo director nacional-adjunto; g) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2093/08.3BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADES · NULIDADE SUPRIDA

    I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não foss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.