Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 22.º

EM VIGOR
Organização dos serviços 1 - Os serviços operacionais são constituídos por: a) Direcções centrais; b) Directorias; c) Departamentos centrais; d) Departamentos de investigação criminal. 2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem de: a) Secções; b) Brigadas. 3 - Os serviços de apoio são constituídos por: a) Departamentos; b) Áreas; c) Sectores; d) Núcleos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03997/0805-07-2012TERESA DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · NOTIFICAÇÃO

    I - É essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunhas, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença do mandatário, ou seja, a sua presença podia ter sido relevante para a descoberta da verdade, e a falta de notificação para a mesma constitui a nulida

  • TCAS03341/0717-01-2008Teresa de Sousa

    DIREITO À INFORMAÇÃO · INTIMAÇÃO PARA INFORMAÇÃO E PASSAGEM DE CERTIDÃO · EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO DE INGRESSO

    I - O direito à informação tem natureza e regime análogo aos “direitos, liberdades e garantias” enunciado no Título II da Parte I da CRP e está subordinado ao mesmo regime (cfr. arts. 17º e 18º da CRP), estando consagrado no art. 268º, nºs 1 e 2 da CRP; II - Estando em causa o exercício de direito à reprodução de elementos relativos ao procedimento do concurso externo de ingresso para admissão de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.