Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 53.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O Conselho reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer um dos seus membros. 2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias. 3 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas. 4 - O Conselho funciona obrigatoriamente em sessão restrita através de uma Secção de Disciplina e Louvores composta por três membros natos e seis eleitos designados pelo presidente, ouvido o Conselho em sessão plenária, nos termos do regimento, e é presidida pelo membro nato mais antigo, competindo-lhe emitir os pareceres que forem solicitados pelo director nacional. 5 - As convocatórias indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para as deliberações. 6 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros. 7 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade. 8 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgar conveniente, podendo ainda convidar outras entidades se tal se revelar de especial interesse para o desempenho das atribuições da Polícia Judiciária. 9 - Os elementos eleitos para o Conselho têm livre acesso aos vários serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços. 10 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica. DIVISÃO II Conselho de Coordenação Operacional