Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 140.º

EM VIGOR
Mobilidade 1 - Nos casos de mobilidade para carreira superior, nos termos previstos na presente subsecção, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda: a) O mesmo índice remuneratório; b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira. 2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.