Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 148.º

EM VIGOR
Passagem à situação de aposentação 1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento. 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • TCAN00562/18.6BECBR25-01-2019Luís Migueis Garcia

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    I) – Julgado verificado o fumus boni iuris, a situação e facto consumado, e se nada emerge que se oponha em sede de ponderação de interesses, reúnem-se condições ao êxito da tutela cautelar, segundo o que é de critério geral. * *Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.