Artigo 157.º
EM VIGORAssessor de investigação criminal
1 - Os coordenadores superiores de investigação criminal com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria que tenham exercido cargo dirigente por período de tempo superior a 5 anos podem, por despacho do director nacional, ser nomeados assessores de investigação criminal.
2 - Compete ao assessor de investigação criminal assessorar o director nacional e os directores nacionais-adjuntos em matéria de estudos e planeamento da investigação criminal, bem como emitir as informações e os pareceres que, por aqueles, lhe sejam solicitados.
3 - O assessor de investigação criminal goza dos direitos e deveres do pessoal integrado na carreira de investigação criminal.