Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 49.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos. 2 - São membros natos: a) O director nacional, que preside; b) Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional; c) Os directores nacionais-adjuntos nas directorias; d) Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais; e) O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. 3 - São membros eleitos: a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária. 4 - Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional. 5 - Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.