Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 156.º

EM VIGOR
Transição de pessoal de investigação criminal 1 - Os inspectores-coordenadores, os inspectores, os subinspectores e os agentes transitam, respectivamente, para coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal, inspectores-chefes e inspectores. 2 - Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0151/0816-04-2008SÃO PEDRO

    PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · POLÍCIA JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

  • STA0366/0603-07-2007JOÃO BELCHIOR

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · PROIBIÇÃO DO ARBITRIO

    I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o

  • STA01103/0510-05-2006ANGELINA DOMINGUES

    POLICIA JUDICIÁRIA. · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. · NÍVEL DE VENCIMENTO. · CATEGORIA.

    Na transição do pessoal de investigação criminal da Policia Judiciaria para as novas categorias e índices remuneratórios, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica da P.J., aprovada pelo D.L. 275-A/2000, de 9/11, o que releva é o tempo de serviço total na categoria a partir da qual se opera a transição, independentemente do nível remuneratório que o funcionário detinha nessa categoria.

  • TCAS10984/0112-05-2005Cristina dos Santos

    INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SUBINSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUBSTITUIDA PELA CATEGORIA DE INSPECTOR-CHEFE

    1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.