Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · POLÍCIA JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o
POLÍCIA JUDICIÁRIA · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · TRANSIÇÃO DE PESSOAL · PROIBIÇÃO DO ARBITRIO
I - Para o legislador do D.L. n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (concretamente através do artº 156º, nº2), à semelhança do que fora estabelecido através do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cf. artº artigo 161.º), na transição para a nova estrutura indiciária do pessoal em epígrafe atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o
POLICIA JUDICIÁRIA. · PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. · NÍVEL DE VENCIMENTO. · CATEGORIA.
Na transição do pessoal de investigação criminal da Policia Judiciaria para as novas categorias e índices remuneratórios, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica da P.J., aprovada pelo D.L. 275-A/2000, de 9/11, o que releva é o tempo de serviço total na categoria a partir da qual se opera a transição, independentemente do nível remuneratório que o funcionário detinha nessa categoria.
INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SUBINSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUBSTITUIDA PELA CATEGORIA DE INSPECTOR-CHEFE
1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.