Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 48.º

EM VIGOR
Departamento de Armamento e Segurança 1 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete actuar nos seguintes âmbitos: a) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos; b) Armamento. 2 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete, designadamente: a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição; b) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições; c) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários; d) Proceder em colaboração com o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional; e) Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento; f) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão nos respectivos processos individuais; g) Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, em colaboração com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial; h) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas. SUBSECÇÃO V Órgãos colegiais DIVISÃO I Conselho Superior da Polícia Judiciária