Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 11.º

EM VIGOR
Autoridades de polícia criminal 1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: a) Director nacional; b) Directores nacionais-adjuntos; c) Subdirectores nacionais-adjuntos; d) Directores dos departamentos centrais; e) Assessores de investigação criminal; f) Coordenadores superiores de investigação criminal; g) Coordenadores de investigação criminal; h) Inspectores-chefes. 2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1154/07.0POLSB.L1-915-09-2011CARLOS BENIDO

    LOCALIZAÇÃO CELULAR · FACTURAÇÃO DETALHADA · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS · PROVA TESTEMUNHAL

    Iº A testemunha não pode pronunciar-se sobre o juízo técnico/científico constante das perícias, mas nada impede que se refira ao teor dos exames periciais constante dos autos; IIº O art.340, do C.P.P., não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas, não arroladas no momento oportuno, mas permitir ao tribunal, quando emerge da discussão da causa a existência de prov

  • TRP1292/09.5JAPRT-A.P120-10-2010CASTELA RIO

    SIGILO BANCÁRIO · IRREGULARIDADE

    A falta de fundamentação do pedido de quebra do segredo profissional gera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.