Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCONCURSO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · ERRO GROSSEIRO
I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000
PJ · INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · HORÁRIO TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Todo o serviço prestado pelo pessoal da PJ que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da rem
POLICIA JUDICIÁRIA · SERVIÇO · HORÁRIO NORMAL TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percenta
SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc
POLÍCIA JUDICIÁRIA – ESPECIALISTA-ADJUNTO – REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
I – Constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções [artigo 1º, nº 1
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO
I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.