Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 68.º

EM VIGOR
Inspector Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente: a) Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os correspondentes actos processuais; b) Proceder a vigilâncias ou capturas; c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso; d) Elaborar relatórios informações, mapas, gráficos e quadros; e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas; f) Colaborar em acções de formação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0988/1113-09-2012COSTA REIS

    CONCURSO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · ERRO GROSSEIRO

    I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.