Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 46.º

EM VIGOR
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial 1 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete actuar nos seguintes âmbitos: a) Gestão financeira e controlo orçamental; b) Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel; c) Registo, expediente e arquivo. 2 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete, designadamente: a) Preparar e propor, em articulação com as direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal, o orçamento e o plano de investimentos; b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial; c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas; d) Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas; e) Verificar e controlar a legalidade da despesa; f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental; g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria; h) Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do conselho administrativo; j) Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais; l) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos; m) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06256/0203-04-2008Rui Pereira

    SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.