Artigo 105.º
EM VIGORTransferência de pessoal
1 - Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.
2 - A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
4 - A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.