Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 59.º

EM VIGOR
Competência e articulação funcional 1 - Às directorias compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou, excepcionalmente, em resultado de despacho do director nacional. 2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção das directorias são orientadas e coordenadas pelo director nacional-adjunto da direcção central respectiva, em articulação com o director nacional-adjunto na directoria, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional. SECÇÃO IV Departamentos de investigação criminal