Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 60.º

EM VIGOR
Direcção e composição 1 - Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria. 2 - Os departamentos de investigação criminal são constituídos por: a) Secções e brigadas; b) Sectores e núcleos. 3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0988/1113-09-2012COSTA REIS

    CONCURSO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · ERRO GROSSEIRO

    I - Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão. II - Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.