Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 143.º

EM VIGOR
Colocação de pessoal 1 - A colocação do pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça. 2 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06256/0203-04-2008Rui Pereira

    SUPLEMENTO DE RISCO · PESSOAL NÃO INSERIDO NA ÁREA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    I – A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exerc

  • TCAS06256/0214-02-2007Rui Pereira

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · INSTRUÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO DE RISCO

    I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido prec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.