Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 132.º

EM VIGOR
Regra geral 1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio. 2 - É condição de acesso a carreira de nível superior nas situações de mobilidade a classificação mínima de Bom nos anos relevantes para a mesma. 3 - Nos casos em que houver lugar a procedimento interno de selecção, a progressão faz-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado até que seja integrado no escalão seguinte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º 4 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior conta como prestado no novo escalão sempre que a integração se efectue na sequência do primeiro procedimento interno de selecção ao qual se possa submeter. 5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem.