Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 144.º

EM VIGOR
Colocação em organismos da Administração Pública e em empresas públicas 1 - O pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral. 2 - O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, nos termos do número anterior, carece de autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento. 3 - O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA092/09.7BEPNF 0786/1508-04-2021n.º 2FONSECA DA PAZ

    CONCURSO DE PESSOAL · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO · CLASSIFICAÇÃO FINAL

    I - No concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de lugares de coordenador superior de investigação criminal da Polícia Judiciária, a adopção, no factor “Habilitação académica”, de uma escala de 14 a 20 valores, com recurso à pré-fixação de valores numéricos correspondentes às diversas situações de facto hipotizáveis, com o estabelecimento de intervalos de 2 valores entre as classif

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.