Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 153.º

EM VIGOR
Regime disciplinar 1 - O regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária deve adequar-se aos princípios e normas estabelecidos na lei geral. 2 - Os funcionários têm o dever de comunicar por escrito ao superior hierárquico competente os factos do seu conhecimento que constituam infracção disciplinar. 3 - A tramitação do procedimento disciplinar rege-se pelos princípios da sumariedade e da celeridade, sem prejuízo do disposto na lei geral. 4 - O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, os coordenadores superiores de investigação criminal e os coordenadores de investigação criminal que dirijam departamentos de investigação criminal têm competência disciplinar sobre o pessoal que lhes está orgânica e funcionalmente subordinado. 5 - A medida da competência a que se refere o número anterior é fixada pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias