Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 33.º

EM VIGOR
Extensão de competências 1 - A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados. 2 - Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes. SUBSECÇÃO III Departamentos centrais