Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 124.º

EM VIGOR
Inspector 1 - A categoria de inspector compreende nove escalões. 2 - Os lugares de inspector de escalão 1 são providos por inspectores estagiários considerados aptos. 3 - Os inspectores estagiários são providos de entre indivíduos de idade inferior a 30 anos, habilitados com licenciatura adequada, pelo menos 35% dos quais em Direito, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados com o curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02882/10.9BEPRT19-02-2016João Beato Oliveira Sousa

    RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA; PJ

    Tendo-se consolidado na ordem jurídica o acto de nomeação do Autor como Inspector Estagiário da PJ, sem quaisquer efeitos retroactivos, o seu tempo de serviço na carreira do pessoal de investigação criminal da PJ conta-se a partir dessa nomeação e não pode ser questionado posteriormente, para efeitos de uma pretensa reconstituição de carreira, na sequência de impugnação do acto pelo qual o Diretor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.