Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 152.º

EM VIGOR
Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares 1 - O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência. 2 - Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional. 3 - O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.