Artigo 152.º
EM VIGORInquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
1 - O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência.
2 - Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional.
3 - O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.