Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competências em matéria de investigação criminal 1 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária: a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do n.º 3; b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL; c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal. 2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes: a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; d) Poluição com perigo comum; e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa; f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade; g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; h) Contra a paz e a humanidade; i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; j) Organizações terroristas e terrorismo; k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; l) Participação em motim armado; m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; p) Associações criminosas; q) Relativos ao trafico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo; u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado; v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; x) Informáticos; y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; z) Relativos ao mercado de valores mobiliários; aa) Insolvência dolosa; bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional; cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z); dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República. 3 - A Polícia Judiciária pode ainda ter competência deferida nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG813/22.2JABRG.G115-05-2023JÚLIO PINTO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA · DETENÇÃO · CONVERSAS DO SUSPEITO / ARGUIDO COM OS OPCS

    I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal, e cumprido o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquela constituição (cf., v.g., arts. 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), do CPP), assumiram os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados (as diligências são reduzidas a auto – art. 275.º, n.º 1, do CPP). II- As demais conve

  • TRG544/21.0GCBRG.G117-04-2023PAULO SERAFIM

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESENÇA DO ARGUIDO · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · INTENÇÃO DE MATAR

    I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do CPP pelo art. 24º, nº1, da Lei nº 130/2015, de 04.09, que à tomada de declarações para memória futura à vítima fundada nesta legislação especial aplica-se o disposto no art. 352º do CPP, ex vi do art. 271º, nº6, e, como tal, somente é imperiosa a presença na diligência do defensor do arguido, podendo o Tribunal determinar o afastam

  • TRE151/14.4TASSB-A.E125-01-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO

    O despacho judicial que declara a excecional complexidade do processo tem carácter constitutivo, pelo que só depois de proferida essa decisão se produzem as consequências processuais que da mesma decorrem, dentre as quais a possibilidade de prorrogação do prazo da contestação prevista artigo 107.º, § 6.º CPP.

  • TRG1111/17.9JABRG-A.G128-01-2019CÂNDIDA MARTINHO

    RECONSTITUIÇÃO DE FACTO · AUSÊNCIA DESPACHO JUDICIAL OU DO MP · DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS · INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

    I) A ausência de despacho judicial ou de magistrado do Ministério Público a autorizar a reconstituição do facto não constitui qualquer nulidade que impeça a sua valoração para fundamentar a suficiência dos indícios. II) Apesar da referência no art.150.º, nº2, do C.P.P., da expressão “o despacho que ordenar a reconstituição do facto”, não se pode daí inferir que tal diligência terá de ser preced

  • TRL1154/07.0POLSB.L1-915-09-2011CARLOS BENIDO

    LOCALIZAÇÃO CELULAR · FACTURAÇÃO DETALHADA · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS · PROVA TESTEMUNHAL

    Iº A testemunha não pode pronunciar-se sobre o juízo técnico/científico constante das perícias, mas nada impede que se refira ao teor dos exames periciais constante dos autos; IIº O art.340, do C.P.P., não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas, não arroladas no momento oportuno, mas permitir ao tribunal, quando emerge da discussão da causa a existência de prov

  • STJ06P316504-10-2006SORETO DE BARROS

    QUEIXA · ENTIDADE PERANTE QUEM É EFECTUADA

    A queixa exercida perante a GNR, entidade que, enquanto órgão de polícia criminal, tem obrigação legal de a transmitir ao MP, deve considerar-se efectuada ao MP - art. 49.º, n.º 2, do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.