Artigo 67.º
EM VIGORInspector-chefe
1 - Compete, em geral, ao inspector-chefe:
a) Representar a unidade orgânica que chefia;
b) Coadjuvar directamente os coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal;
c) Chefiar brigadas ou unidades orgânicas equivalentes.
2 - Compete, designadamente, ao inspector-chefe:
a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
c) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores;
d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, elaborando o respectivo relatório ou o sumário especificado de concordância com o relatório detalhado elaborado pelo inspector;
e) Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;
f) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.
3 - Compete, ainda, ao inspector-chefe:
a) Substituir o coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos;
b) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;
c) Colaborar em acções de formação.