Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 95.º

EM VIGOR
Movimentos de pessoal de investigação criminal 1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas: a) Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade; b) Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente; c) Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado. 2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02514/07.2BELSB25-05-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ERRO DE JULGAMENTO · MOVIMENTOS/COLOCAÇÕES DE ELEMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    I-Nos concursos, seja de ingresso ou de acesso em carreiras verticais e em quadros/mapas de pessoal com dotações distribuídas por categorias, - como é o caso da carreira de investigação criminal e do mapa de pessoal da Policia Judiciária - há um conjunto pré-definido de vagas a prover, e que são preenchidas pelos concorrentes aprovados segundo a sua ordenação da lista de classificação final; II-A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.