Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 75.º

EM VIGOR
Especialista-adjunto Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01461/1611-05-2017CARLOS CARVALHO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · SUPLEMENTO · SUBSÍDIO DE RISCO

    O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Diretor-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto no Setor das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o art. 99.º, n.º 4, do DL n.º 29

  • TCAN00514/11.7BEPRT06-05-2016Hélder Vieira

    POLÍCIA JUDICIÁRIA; SUPLEMENTO DE RISCO; · INTEGRAÇÃO EM ÁREAS FUNCIONAIS

    I — No âmbito do regime decorrente do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, e seu artigo 99º, nº 4, os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número nº 3 daquele artigo. II — Neste caso, é a integração numa destas áreas funcionais, e não a integração em carreira, qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.