Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 146.º

EM VIGOR
Passagem à situação de disponibilidade 1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade: a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade; b) Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade. 2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, passando à situação de aposentação. 3 - As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • TCAS02266/0728-01-2010RUI PEREIRA

    FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA · SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE NÃO ACTIVA · CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO

    I – O artigo 146º do DL nº 275-A/2000, de 9/11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], que regulava a passagem à situação de disponibilidade do pessoal de investigação criminal, estatuía no seu nº 1 que “o pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade: a) obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade; ou, b) por de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.