Decreto-Lei 275-A/2000

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Artigo 6.º

EM VIGOR
Dever de cooperação 1 - A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei. 2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a Polícia Judiciária.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01035/04.0BEBRG23-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PJ · INVESTIGAÇÃO CRIMINAL · HORÁRIO TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    Todo o serviço prestado pelo pessoal da PJ que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percentagem de 25% da rem

  • STJ22/09.6YGLSB.S228-09-2011SANTOS CABRAL

    VIDEOVIGILÂNCIA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INSTRUÇÃO · FORO ESPECIAL

    I -Entre as normas que estabelecem a competência em matéria penal determinada pela qualidade das pessoas, o art. 11.º, n.º 4, do CPP, atribui às secções criminais do STJ a competência para julgar processos por crimes cometidos por Juízes do STJ ou equiparados. Cabe a cada Juiz das secções criminais desse Tribunal a competência para praticar os actos jurisdicionais relativos a inquérito, dirigir a

  • TRP1292/09.5JAPRT-A.P120-10-2010CASTELA RIO

    SIGILO BANCÁRIO · IRREGULARIDADE

    A falta de fundamentação do pedido de quebra do segredo profissional gera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.

  • TCAN01115/04.1BEVIS06-11-2008Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    POLICIA JUDICIÁRIA · SERVIÇO · HORÁRIO NORMAL TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    Todo o serviço prestado pelo pessoal da polícia judiciária, que se enquadre no grupo do pessoal de investigação criminal, quando prestado fora do período de funcionamento dos serviços e do seu horário normal de trabalho, desde que não assuma uma natureza permanente e constante e se mantenha dentro das suas funções especificas [de investigação] encontra a sua contrapartida remuneratória na percenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.