Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 171.º

EM VIGOR
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade 1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º 2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º 3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º