Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 100.º

EM VIGOR
Trânsito em certas vias 1 - Não é permitida, nas estradas, a condução de animais agrupados, sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim. 2 - Pode proibir-se em regulamento o trânsito de animais em grupo em certas vias. 3 - A entrada de gado na via pública deverá ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e, salvo autorização especial, deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.