Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 156.º

EM VIGOR
Identificação do condutor 1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação. 2 - A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo. 3 - Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação. 4 - Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP899/17.1GBPNF.P115-01-2020VÍTOR MORGADO

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE · VALIDADE

    I – A regra é a de que a detecção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária fazem-se através de teste no ar expirado e apenas no caso de impossibilidade de realização desse tipo de teste em analisador quantitativo é de efectuar análise no sangue. II – Este padrão mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o perm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.