Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 148.º

EM VIGOR
Contra-ordenações graves São graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido; b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/hora sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/hora, quando cometido por condutor de automóvel pesado; c) O excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/hora sobre os limites de velocidade estabelecidos para o próprio veículo; d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; e) O desrespeito das regras de prioridade de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e de atravessamento de passagem de nível; f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas; g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos em auto-estradas; h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas praças, cruzamentos e entroncamentos; j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória; m) A condução sob influência do álcool; n) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ28/25.8T9IDN.C1-A.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · OPOSIÇÃO EXPRESSA · OBJETO DO RECURSO

    I - Verificando-se que o acórdão recorrido teve como objecto a admissibilidade ou inadmissibilidade do próprio recurso, e o acórdão fundamento teve como objeto o conhecimento da matéria relativa à decisão impugnada, não ocorre oposição de julgados. II - Se no acórdão fundamento a admissibilidade do recurso surge apenas como questão prévia do conhecimento da matéria de fundo do recurso como pr

  • TRP1311/22.0T8OAZ.P122-02-2023PEDRO M. MENEZES

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Tal como o Tribunal Constitucional vem decidindo, o regime de cassação (automática) previsto no artigo 148.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada, não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 (proporcionalidade e respetivos subprincípios), 29.º, n.º 5 (proibição do bis in idem), e 30.º, n.º 4 (proibição de efeitos automáticos das pena

  • TRL1570/2002.L1-114-06-2011MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA DO LESADO · CULPA EXCLUSIVA

    1. Assiste-se hoje a uma tendência modernista de protecção das vítimas do facto danoso e de as pôr a coberto da prova da culpa do agente, sustentando-se a necessidade de uma interpretação actualista do art. 505º do C.C., no sentido da admissibilidade do concurso do facto do lesado ou de terceiro, já não com a culpa do dono ou do condutor, mas com o risco do veículo. 2. O direito nacional deve se

  • STJ05S192429-11-2005PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · INFRACÇÃO RODOVIÁRIA · CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL

    1. Embora provada a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal em regulamento interno, quanto aos tempos de condução e de repouso a observar pelos trabalhadores rodoviários, e que o sinistrado infringiu essas mesmas estipulações, voluntariamente e sem causa que o justificasse, não resultando da matéria de facto que o acidente de viação ocorreu em consequência da viol

  • STJ03A133903-06-2003ALVES VELHO

    CULPA DO LESADO · PRIORIDADE DE PASSAGEM

  • TRL007229922-11-2001ALMEIDA SEMEDO

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · TRANSCRIÇÃO · RECURSO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Não procedendo, o recorrente, à transcrição das gravações efectuadas em audiência, ónus que sobre si impende, o tribunal superior apenas conhecerá de direito, salvo a ocorrência de vícios da sentença. II - Evidenciando, o comportamento do condutor-arguido, um comportamento altamente imprudente e inconsiderado, quer por inobservância do dever de cuidado genérico, como de um dever de cuidado es

  • TRC2135-200128-03-2001MMAIO MACÁRIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · REGIME

    I - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formu

  • TRL004861522-09-1998SOUSA NOGUEIRA

    CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.

  • STJ04785003-10-1996COSTA PEREIRA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Os artigos 2. e 4. do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2. do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Pen

  • TRL000685509-01-1996PULIDO GARCIA

    AMNISTIA · IMPEDIMENTO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    Para a verificação da condução "sob a influência do álcool" como circunstância impeditiva da aplicação da amnistia, nos termos do art. 9, n. 2, alínea C) da Lei 15/94, de 11/5, basta a mera factualidade integradora dessa situação, descrita na acusação ou na pronúncia, independentemente da sua qualificação jurídico-penal (a efectivar em julgamento, definitivamente).

  • TRL000291320-06-1995ARAGÃO BARROS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de 3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e 4 do DL 124/90 de 14 de Abril. II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória, à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.

  • TCtc-1995-031920-06-1995
  • TRL008190502-05-1995GONÇALVES LOUREIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · DESCRIMINALIZAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A condução sob o efeito do álcool, sendo o grau de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l (de TAS) não foi descriminalizada pelo CE/94, permanecendo em vigor o artigo 2 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, até à entrada em vigor do CP/95.

  • TRL000210502-05-1995PULIDO GARCIA

    OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO

    I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor

  • TRL000204322-03-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A condução de veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime p. e p. pelo artigo 2 do DL 124/90 de 14 de Abril, se a conduta teve lugar antes de 01/10/95, e pelo artigo 292 do CP se tal conduta ocorreu a partir desta data. II - O DL 114/94, de 03/05 que aprovou o CE vigente não revogou o artigo 2 do DL 124/90 supra citado.

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

  • TRP932099526-10-1994PULIDO GARCIA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - Com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, foram despenalizadas as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares. II - Assim, tem de se considerar despenalizada, e extinto o procedimento criminal, a contravenção ao disposto no artigo 3, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril ( condução sob o efeito do álco

  • TRL033311319-10-1994NUNES RICARDO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO

    A condução sob o efeito de álcool, prevista no artigo 3 do DL n. 124/90, de 14 de Abril, encontra-se despenalizada, ex vi dos artigos 6 excepção primeira, do CPA 91 e segundo do DL 433/82, de 27 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.