Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 12.º

EM VIGOR
Início de marcha 1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ02B174004-07-2002FERREIRA GIRÃO
  • TC559/9627-04-1999Paulo Mota Pinto
  • TRP951052405-07-1995EMIDIO TEIXEIRA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime. A imposição daquela inibição nos moldes estabelecidos no Decreto - Lei n.124/90 de 14 de Abril não afronta os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, nada tendo de inconstitucional. O novo Código da Estrada deixou incólume o referido Decreto -

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.