Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · CONSTITUCIONALIDADE
I - A inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime. A imposição daquela inibição nos moldes estabelecidos no Decreto - Lei n.124/90 de 14 de Abril não afronta os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, nada tendo de inconstitucional. O novo Código da Estrada deixou incólume o referido Decreto -
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO
Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.