Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 105.º

EM VIGOR
Iluminação de cortejos e formações organizadas 1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.