Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 136.º

EM VIGOR
Pessoas responsáveis pelas infracções 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção. 2 - Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito na via pública. 3 - Cessa a responsabilidade referida no número anterior, se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor. 4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame. 5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos: a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrarem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. 6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL000593305-02-1997ADELINO SALVADO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · CULPA GRAVE

    I - O art. 59 do CE/54 só abrangia os homicídios cometidos pelo condutor no exercício da condução quando actuasse com culpa grave; sendo Lei especial que, enquanto vigorou impedia a aplicação da Lei Geral - ou seja, o art. 136 do CP/82. II - A revogação da Lei especial, continuando a existir a Lei geral (art. 136 CP) não teve como consequência a descriminalização da conduta prevista no art. 59 C

  • TRP951025117-05-1995EMIDIO TEIXEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · VELOCÍPEDE · CULPA EXCLUSIVA

    I - A sentença satisfaz a exigência legal respeitante quer à enumeração dos factos provados e não provados, quer à obrigatoriedade de indicação das provas, ao consignar, após a indicação dos factos provados e não provados que " a convicção do tribunal fundou-se, quanto ao acidente, na generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação; quanto à personalidade do arguido no depoime

  • STJ04613823-02-1995ARAÚJO ANJOS

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ABANDONO DE SINISTRADO · PRISÃO EFECTIVA · PREVENÇÃO GERAL

    1 - Razões de prevenção geral e especial justificam a jurisprudência de prisão efectiva para os culpados exclusivos de acidentes de viação mortais, no caso concreto agravado pelo abandono do sinistrado. 2 - Revogado o Cód. Estrada de 1954 e tendo de aplicar-se o regime do art. 136 n. 1 do Cód. Penal de 1982, por mais favorável ao arguido, há que retirar-se-lhe a inibição da faculdade de conduzir

  • TRL008074521-02-1995VASQUES DINIS

    HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CULPA DO LESADO

    I - Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não escapa à observação do homem médio ou da generalidade das pessoas. II - As regras da experiência comum não excluem que as distâncias aproximadas, quando se reportam a fenómenos dinâmicos (como a velocidade de deslocação dos veículos e a aproximação de peão) possam ser demonstradas convincentemente, por declarações dos i

  • TRL033364326-10-1994ANTUNES GRANCHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PRONÚNCIA · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL

    I - Além de definir o objecto do processo, o despacho de pronúncia ou equivalente (CPP/29) tem ainda uma função garantística e limitativa dos poderes de cognição do Tribunal. II - No caso de homicídio por negligência, em resultado de acidente de viação, o regime do CP/82 - art. 136 n. 1, é conctretamente mais favorável do que o resultante do CE54 (art. 59 n. 1 b, e 61) - entretanto revogado pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.