Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 49.º

EM VIGOR
Lugares onde é proibido parar ou estacionar 1 - É proibido parar ou estacionar: a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade; b) A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2; c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris; d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes; e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões. 2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar: a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas ou, mesmo não o sendo, sempre que aquela esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL033773315-03-1995SANTOS DE SOUSA

    PENA ACESSÓRIA · PENA PRINCIPAL · MEDIDA DE PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos term

  • TRL033565315-02-1995SANTOS MONTEIRO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO · REENVIO DO PROCESSO

    Para ser aplicada a pena acessória da inibição da faculdade de conduzir não basta o agente ter sido condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, é necessário que seja feita prova que justifique a aplicação da dita pena.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.