Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 38.º

EM VIGOR
Realização da manobra 1 - O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP38/06.4TBCDR.P121-09-2010MARIA DO CARMO DOMINGUES

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INTERESSES COLECTIVOS · INTERESSES INDIVIDUAIS DE CONVENIÊNCIA

    Para a valoração dos danos não patrimoniais, há que considerar que o Autor, em consequência do acidente teve perda de conhecimento, sofreu fracturas na face e nariz, dores no punho esquerdo torcido e queimadura na perna esquerda, esteve internado no Hospital durante 5 dias e foi operado aos maxilares e nariz e foram-lhe extraídos dois dentes, durante cerca de dois meses teve de usar um aparelho na

  • TRP065140608-05-2006FERNANDES DO VALE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I - O juiz só pode fundar a decisão da causa na consideração, mesmo oficiosa, de factos que resultem da instrução da causa, desde que tais factos tenham natureza instrumental. II - Na sentença não pode o juiz proceder à alteração das respostas a certos quesitos, mais a mais, se a matéria alterada se reporta factos essenciais que foram antes considerados provados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.