Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 31.º

EM VIGOR
Prioridade dos condutores de veículos que transitem em certas vias ou troços 1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada ao trânsito de automóveis, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda com trânsito giratório. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima será de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B174004-07-2002FERREIRA GIRÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.