Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 78.º

EM VIGOR
Documentos de que o condutor deve ser portador 1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: a) Documento legal de identificação pessoal; b) Carta ou licença de condução; c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; d) Livrete do veículo ou documento equivalente; e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais; f) Certificado de seguro. 2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00. 3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade. CAPÍTULO II Da condução de veículos automóveis e seus reboques SECÇÃO I Transporte de passageiros