Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 25.º

EM VIGOR
Velocidade moderada 1 - A velocidade deve ser especialmente moderada: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; e) Nas descidas de inclinação acentuada; f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida; g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade; i) Na presença de um sinal de perigo. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5080/18.0T8MTS.P102-12-2021ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ATROPELAMENTO DE PEÃO SURDO · RISCOS ASSOCIADOS À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO · EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

    I - Num acidente que consistiu no atropelamento de um peão que atravessava uma via por onde circulava um veículo automóvel, apurado que o peão, adulto, surdo, antes de iniciar o atravessamento viu o veículo a circular na sua direcção e pela faixa do lado de início da travessia, e mesmo assim iniciou este movimento quando o veículo já se encontra praticamente em cima do local, os riscos associados

  • TRE14/15.6GDODM.E110-01-2017JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · NULIDADE · MATÉRIA DE FACTO

    I – É nulo o despacho de não pronúncia que não contém a descrição de base factual, designadamente dos factos que não estão suficientemente indiciados; II – A referida nulidade é de conhecimento oficioso.

  • TRC2135-200128-03-2001n.º 1MMAIO MACÁRIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · REGIME

    I - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formu

  • TRL033543323-11-1994SERRA E LIMA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · REVOGAÇÃO · CONTRAVENÇÃO · CRIME

    I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l. II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.