Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 45.º

EM VIGOR
Lugares em que é proibida 1 - É proibido inverter o sentido de marcha: a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00. SUBSECÇÃO V Marcha atrás