Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO
I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.