Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 126.º

EM VIGOR
Requisitos para a condução de veículos automóveis 1 - A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições: a) Idade mínima; b) A necessária aptidão física e psíquica; c) Conhecimentos e idoneidade técnica; d) Domicílio em território nacional; e) Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução. 2 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE498/09.1PALGS.E111-03-2010GILBERTO CUNHA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.

  • TRE141/07.3GBASL.E126-05-2009RIBEIRO CARDOSO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE

    1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.

  • TRL000210502-05-1995PULIDO GARCIA

    OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA · AMNISTIA · ABANDONO DE SINISTRADO · OMISSÃO DE AUXÍLIO

    I - São elementos do tipo de crime de omissão de auxílio, previsto no artigo 219, do Código Penal de 1982: a) - Que o sinistrado se encontre em situação de grave necessidade; b) - Que tal situação ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade do sinistrado; c) - Que o auxílio que o agente deixou de prestar se revele necessário ao afastamento do perigo. II - O crime de ofensas cor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.