Decreto-Lei 114/94

Aprova o Código da Estrada

Artigo 57.º

EM VIGOR
Proibição do trânsito 1 - Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100000$00 a 500000$00.